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Esclarecimento sobre Concursos na Universidade de Lisboa - Reitor UL Prof. A. Sampaio da Nóvoa
ESCLARECIMENTO SOBRE CONCURSOS NA UNIVERSIDADE DE LISBOA
1. Progressão na carreira docente
Desde 2006 que não há qualquer progressão na carreira docente na Universidade de Lisboa, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, do Orçamento de Estado para 2008, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do Estatuto da Carreira Docente Universitária que vieram fazer depender as progressões na carreira do novo sistema de avaliação do desempenho. Recentemente, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes, tal como se encontra estipulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária (artigo 74.º-A). Nos termos deste Estatuto (artigo 74.º-C), a concretização do processo de avaliação poderia trazer uma alteração do estatuto remuneratório. Todavia, esta possibilidade encontra-se expressamente vedada pelo Orçamento do Estado para 2011.
Consultada a documentação administrativa pertinente verifica-se que, desde 2006, não houve qualquer progressão na carreira ou alteração do estatuto remuneratório dos docentes da Universidade de Lisboa.
O cumprimento das leis orçamentais tem sido de tal maneira rigoroso que nem sequer têm sido abonados os aumentos remuneratórios resultantes da aprovação em provas públicas de agregação. A Universidade de Lisboa considera que os professores que obtêm a agregação têm direito a estes aumentos, mas decidiu não os confirmar enquanto a tutela não responder ao pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido sobre esta matéria pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
2. Concursos para recrutamento de professores associados e catedráticos
Situação distinta verifica-se no caso dos concursos internacionais para recrutamento de professores associados e catedráticos, previstos na lei e concretizados através de júris maioritariamente compostos por professores exteriores à Universidade de Lisboa, ao qual podem concorrer todos os candidatos que preencham as condições exigidas.
Nos últimos anos, tendo em conta a situação orçamental da Universidade, estes concursos têm sido abertos a título excepcional, por relevante interesse público, destinando-se a ocupar postos fundamentais para assegurar o normal funcionamento da instituição.
A este propósito, importa fornecer quatro dados muito importantes:
1.º A lei portuguesa impõe às universidades uma exigência que, caso não seja cumprida, terá consequências muito negativas na acreditação dos seus cursos e na avaliação da instituição: “o conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira”, devendo ser abertos os concursos que assegurem progressivamente a satisfação deste
requisito (artigo 84.º do ECDU).
2.º Actualmente, existem na Universidade de Lisboa 919 professores de carreira, dos quais apenas 347 são professores associados e catedráticos. Isto significa que o conjunto destes professores representa apenas 38% do total dos professores de carreira, muito longe do mínimo de 50% estipulado pela lei. Caso deixasse de haver qualquer concurso para recrutamento de professores associados e catedráticos, designadamente para substituir professores que se aposentam, a Universidade de Lisboa estaria em incumprimento da lei e, mais grave ainda, estaria a afastar-se dos objectivos nela fixados.
3.º Nos últimos cinco anos, o número total de professores associados e catedráticos na Universidade de Lisboa baixou de 386 para 347, isto é, um decréscimo superior a 10%.
4.º No conjunto do pessoal docente existente em instituições de ensino superior, de acordo com documento que acaba de ser publicado pela Direcção-Geral do Ensino Superior (INDEZ 2010, Setembro de 2011, pág. 8), a Universidade de Lisboa é, de longe, a universidade que mais diminuiu o seu corpo docente, tendo havido um decréscimo de 12%. Nas restantes universidades públicas, sete aumentaram o seu corpo docente (Açores, ISCTE, Algarve, Porto, Madeira, UTAD e UBI), três mantiveram o mesmo número (Minho, Aveiro e UNL) e apenas outras 4 diminuíram o corpo docente, mas em percentagens que variam apenas entre 2% e 6% (Évora, UTL, Coimbra e Aberta). Estes números são extraordinariamente esclarecedores quanto às políticas de contenção, de rigor e de exigência que têm sido prosseguidas na Universidade de Lisboa.
Em síntese: a Universidade de Lisboa tem prosseguido, ao longo dos últimos cinco anos, políticas muito rigorosas e restritivas no recrutamento do seu pessoal docente, para substituição parcial das saídas sobretudo devido a aposentações.
A Universidade de Lisboa tem sido, sem margem para dúvidas, a instituição que tem posto em prática uma política mais restritiva no recrutamento, substituição e gestão do seu pessoal docente.
Esta política tem sido desenvolvida num período em que a Universidade tem aumentado o seu número de estudantes e o seu número anual de diplomados. Assinalem-se os dados dos últimos três anos:
- Estudantes 22226 22844 23758
- Diplomados/ano 3638 3956 5121
A Universidade de Lisboa não se orgulha desta política, pois ela está a ter consequências graves na qualidade do ensino, com departamentos sem um número minimamente aceitável de professores associados e catedráticos, e tem impedido a necessária renovação geracional com a entrada de novos quadros.
Mas reconhecemos que, na situação do país, não havia outra solução e, responsavelmente, temos vindo a concretizá-la, procurando, na medida do possível, atenuar os seus prejuízos para a qualidade do ensino e para o progresso da universidade.
3. Enquadramento legal vigente
A legislação vigente é clara nesta matéria. Por um lado, há a legislação do ensino superior, em particular o RJIES e o ECDU, que nos obriga a manter um número mínimo de professores doutorados de carreira, estipulando que uma percentagem mínima de 50% destes professores sejam catedráticos e associados. Por outro lado, há as leis orçamentais que, nos últimos anos, têm imposto severas restrições ao recrutamento e à substituição do pessoal.
A Lei do Orçamento de Estado para 2011 dispõe, no seu artigo 44.º: “Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes por instituições de ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior”.
Esta alínea dispõe que o número máximo de trabalhadores a recrutar depende da:
“Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento”.
Analisada a situação de todos os concursos realizados nos últimos anos na Universidade de Lisboa verifica-se que houve um cumprimento estrito e rigoroso da lei.
4. Decisões e procedimentos concursais na Universidade de Lisboa
Apesar da situação anteriormente descrita, a Universidade de Lisboa considerou útil a elaboração de um despacho reitoral (Despacho reitoral R/87/2010, de 1 de Setembro de 2010), amplamente divulgado no sítio da internet da Universidade e comunicado ao Governo, estipulando os critérios a seguir “no recrutamento do pessoal docente e pessoal não docente de modo a assegurar uma gestão de recursos humanos criteriosa e racional”.
Este despacho reitoral foi objecto de análise pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com base em informação técnica e jurídica elaborada pela Secretaria-Geral do MCTES, tendo merecido despacho de concordância da tutela, comunicado pelo ofício 2011/1873/DSRHO, de 21 de Junho de 2011.
5. Conclusão
A Universidade de Lisboa tem cumprido exemplarmente a lei em matéria de concursos e de congelamento das progressões na carreira docente, tendo diminuído o seu pessoal docente nos últimos anos e concretizado uma racionalização sem precedentes dos seus recursos docentes.
A Universidade de Lisboa prosseguirá esta política restritiva e de contenção até ao limite do possível, mas não poderá deixar de cumprir a lei, designadamente o RJIES e o ECDU, que lhe impõe regras claras quanto ao número dos seus professores doutorados e quanto à percentagem mínima de professores catedráticos e associados no conjunto dos professores de carreira.
Na linha das orientações seguidas nos últimos anos, a Universidade de Lisboa
disponibiliza-se, desde já, para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre esta matéria às autoridades competentes, à comunidade universitária, aos órgãos de comunicação social e ao público em geral.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011
António Sampaio da Nóvoa
Reitor
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1. Progressão na carreira docente
Desde 2006 que não há qualquer progressão na carreira docente na Universidade de Lisboa, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, do Orçamento de Estado para 2008, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do Estatuto da Carreira Docente Universitária que vieram fazer depender as progressões na carreira do novo sistema de avaliação do desempenho. Recentemente, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes, tal como se encontra estipulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária (artigo 74.º-A). Nos termos deste Estatuto (artigo 74.º-C), a concretização do processo de avaliação poderia trazer uma alteração do estatuto remuneratório. Todavia, esta possibilidade encontra-se expressamente vedada pelo Orçamento do Estado para 2011.
Consultada a documentação administrativa pertinente verifica-se que, desde 2006, não houve qualquer progressão na carreira ou alteração do estatuto remuneratório dos docentes da Universidade de Lisboa.
O cumprimento das leis orçamentais tem sido de tal maneira rigoroso que nem sequer têm sido abonados os aumentos remuneratórios resultantes da aprovação em provas públicas de agregação. A Universidade de Lisboa considera que os professores que obtêm a agregação têm direito a estes aumentos, mas decidiu não os confirmar enquanto a tutela não responder ao pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido sobre esta matéria pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
2. Concursos para recrutamento de professores associados e catedráticos
Situação distinta verifica-se no caso dos concursos internacionais para recrutamento de professores associados e catedráticos, previstos na lei e concretizados através de júris maioritariamente compostos por professores exteriores à Universidade de Lisboa, ao qual podem concorrer todos os candidatos que preencham as condições exigidas.
Nos últimos anos, tendo em conta a situação orçamental da Universidade, estes concursos têm sido abertos a título excepcional, por relevante interesse público, destinando-se a ocupar postos fundamentais para assegurar o normal funcionamento da instituição.
A este propósito, importa fornecer quatro dados muito importantes:
1.º A lei portuguesa impõe às universidades uma exigência que, caso não seja cumprida, terá consequências muito negativas na acreditação dos seus cursos e na avaliação da instituição: “o conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira”, devendo ser abertos os concursos que assegurem progressivamente a satisfação deste
requisito (artigo 84.º do ECDU).
2.º Actualmente, existem na Universidade de Lisboa 919 professores de carreira, dos quais apenas 347 são professores associados e catedráticos. Isto significa que o conjunto destes professores representa apenas 38% do total dos professores de carreira, muito longe do mínimo de 50% estipulado pela lei. Caso deixasse de haver qualquer concurso para recrutamento de professores associados e catedráticos, designadamente para substituir professores que se aposentam, a Universidade de Lisboa estaria em incumprimento da lei e, mais grave ainda, estaria a afastar-se dos objectivos nela fixados.
3.º Nos últimos cinco anos, o número total de professores associados e catedráticos na Universidade de Lisboa baixou de 386 para 347, isto é, um decréscimo superior a 10%.
4.º No conjunto do pessoal docente existente em instituições de ensino superior, de acordo com documento que acaba de ser publicado pela Direcção-Geral do Ensino Superior (INDEZ 2010, Setembro de 2011, pág. 8), a Universidade de Lisboa é, de longe, a universidade que mais diminuiu o seu corpo docente, tendo havido um decréscimo de 12%. Nas restantes universidades públicas, sete aumentaram o seu corpo docente (Açores, ISCTE, Algarve, Porto, Madeira, UTAD e UBI), três mantiveram o mesmo número (Minho, Aveiro e UNL) e apenas outras 4 diminuíram o corpo docente, mas em percentagens que variam apenas entre 2% e 6% (Évora, UTL, Coimbra e Aberta). Estes números são extraordinariamente esclarecedores quanto às políticas de contenção, de rigor e de exigência que têm sido prosseguidas na Universidade de Lisboa.
Em síntese: a Universidade de Lisboa tem prosseguido, ao longo dos últimos cinco anos, políticas muito rigorosas e restritivas no recrutamento do seu pessoal docente, para substituição parcial das saídas sobretudo devido a aposentações.
A Universidade de Lisboa tem sido, sem margem para dúvidas, a instituição que tem posto em prática uma política mais restritiva no recrutamento, substituição e gestão do seu pessoal docente.
Esta política tem sido desenvolvida num período em que a Universidade tem aumentado o seu número de estudantes e o seu número anual de diplomados. Assinalem-se os dados dos últimos três anos:
- Estudantes 22226 22844 23758
- Diplomados/ano 3638 3956 5121
A Universidade de Lisboa não se orgulha desta política, pois ela está a ter consequências graves na qualidade do ensino, com departamentos sem um número minimamente aceitável de professores associados e catedráticos, e tem impedido a necessária renovação geracional com a entrada de novos quadros.
Mas reconhecemos que, na situação do país, não havia outra solução e, responsavelmente, temos vindo a concretizá-la, procurando, na medida do possível, atenuar os seus prejuízos para a qualidade do ensino e para o progresso da universidade.
3. Enquadramento legal vigente
A legislação vigente é clara nesta matéria. Por um lado, há a legislação do ensino superior, em particular o RJIES e o ECDU, que nos obriga a manter um número mínimo de professores doutorados de carreira, estipulando que uma percentagem mínima de 50% destes professores sejam catedráticos e associados. Por outro lado, há as leis orçamentais que, nos últimos anos, têm imposto severas restrições ao recrutamento e à substituição do pessoal.
A Lei do Orçamento de Estado para 2011 dispõe, no seu artigo 44.º: “Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes por instituições de ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior”.
Esta alínea dispõe que o número máximo de trabalhadores a recrutar depende da:
“Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento”.
Analisada a situação de todos os concursos realizados nos últimos anos na Universidade de Lisboa verifica-se que houve um cumprimento estrito e rigoroso da lei.
4. Decisões e procedimentos concursais na Universidade de Lisboa
Apesar da situação anteriormente descrita, a Universidade de Lisboa considerou útil a elaboração de um despacho reitoral (Despacho reitoral R/87/2010, de 1 de Setembro de 2010), amplamente divulgado no sítio da internet da Universidade e comunicado ao Governo, estipulando os critérios a seguir “no recrutamento do pessoal docente e pessoal não docente de modo a assegurar uma gestão de recursos humanos criteriosa e racional”.
Este despacho reitoral foi objecto de análise pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com base em informação técnica e jurídica elaborada pela Secretaria-Geral do MCTES, tendo merecido despacho de concordância da tutela, comunicado pelo ofício 2011/1873/DSRHO, de 21 de Junho de 2011.
5. Conclusão
A Universidade de Lisboa tem cumprido exemplarmente a lei em matéria de concursos e de congelamento das progressões na carreira docente, tendo diminuído o seu pessoal docente nos últimos anos e concretizado uma racionalização sem precedentes dos seus recursos docentes.
A Universidade de Lisboa prosseguirá esta política restritiva e de contenção até ao limite do possível, mas não poderá deixar de cumprir a lei, designadamente o RJIES e o ECDU, que lhe impõe regras claras quanto ao número dos seus professores doutorados e quanto à percentagem mínima de professores catedráticos e associados no conjunto dos professores de carreira.
Na linha das orientações seguidas nos últimos anos, a Universidade de Lisboa
disponibiliza-se, desde já, para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre esta matéria às autoridades competentes, à comunidade universitária, aos órgãos de comunicação social e ao público em geral.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011
António Sampaio da Nóvoa
Reitor
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