Notícias FMUL
Reestruturação de Carreiras na Administração Pública
Rui Miguel Gomes / Isabel Aguiar
Divisão Administrativa
rgomes@fm.ul.pt
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, assume especial relevância o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes, por forma a que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir, ou não, pela absoluta necessidade da sua consagração como carreiras especiais.
Por outro lado, a actual profusão de carreiras de regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às actuais necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.
A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais, que foi promovida, mediante a transição para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma, não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular.
Assim, a carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho visa, por sua vez, concretizar a extinção das actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas actualmente integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições legais da lei acima referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma extinguem-se 1674 carreiras e categorias.
As transições que agora se concretizam pelo presente decreto-lei, em cumprimento de preceitos constantes de lei formal da República, abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado.
Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em matéria de concursos e selecção de pessoal, pretende-se uma maior simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e aumentar as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração Pública. Pretende-se, igualmente, que sejam suprimidos alguns dos aspectos que suportam a tão denunciada rigidez da gestão de recursos humanos.
No entanto, só com uma análise mais cuidada dos principais instrumentos legais relativos a esta reestruturação das carreiras, se poderá ficar a conhecer a nova realidade ao nível dos recursos humanos da Administração Pública. Pelo que, deixamos aqui identificados alguns desses instrumentos que, a partir de Janeiro de 2009, serão fonte de maior parte das orientações dos “trabalhadores do Estado”.
- DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
- Of. Circular 11/GDG/08 - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- Portal do Ministério das Finanças e da Administração Pública
- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – LVCR – Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações
- Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho – Extinção e transição de carreiras
- Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro – RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Divisão Administrativa
rgomes@fm.ul.pt
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, assume especial relevância o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes, por forma a que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir, ou não, pela absoluta necessidade da sua consagração como carreiras especiais.
Por outro lado, a actual profusão de carreiras de regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às actuais necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.
A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais, que foi promovida, mediante a transição para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma, não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular.
Assim, a carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho visa, por sua vez, concretizar a extinção das actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas actualmente integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições legais da lei acima referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma extinguem-se 1674 carreiras e categorias.
As transições que agora se concretizam pelo presente decreto-lei, em cumprimento de preceitos constantes de lei formal da República, abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado.
Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em matéria de concursos e selecção de pessoal, pretende-se uma maior simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e aumentar as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração Pública. Pretende-se, igualmente, que sejam suprimidos alguns dos aspectos que suportam a tão denunciada rigidez da gestão de recursos humanos.
No entanto, só com uma análise mais cuidada dos principais instrumentos legais relativos a esta reestruturação das carreiras, se poderá ficar a conhecer a nova realidade ao nível dos recursos humanos da Administração Pública. Pelo que, deixamos aqui identificados alguns desses instrumentos que, a partir de Janeiro de 2009, serão fonte de maior parte das orientações dos “trabalhadores do Estado”.
- DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
- Of. Circular 11/GDG/08 - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- Portal do Ministério das Finanças e da Administração Pública
- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – LVCR – Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações
- Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho – Extinção e transição de carreiras
- Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro – RCTFP – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas