Eleições para o Conselho de Escola – 28 de Novembro
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Eleições para os Representantes Docentes e Investigadores, Não Docentes e Estudantes no Conselho de Escola, mandato 2024-2028

Nos termos dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º 102 de 28 de Maio de 2018, de acordo com o Anexo III – Regulamento Eleitoral e depois de ouvida a Presidente do Conselho de Escola, o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor João Eurico da Fonseca, determinou a realização de eleições para os representantes docentes e investigadores, não docentes e estudantes no Conselho de Escola no próximo dia 28 de Novembro de 2024.  

 

APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS

LISTAS CANDIDATAS

 

Docentes e Investigadores

 

Não Docentes

 

Estudantes

 

CADERNOS ELEITORAIS

Docentes e Investigadores

Não Docentes

Estudantes MIM | LCN | Mestrado | Doutoramento | Cursos de Especialização

 

DOCUMENTOS PARA CANDIDATURA:

 

  • Docentes e Investigadores

 

  • Não Docentes

 

  • Estudantes

 

De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento eleitoral as candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Qualquer dúvida ou questão, relativa às Eleições, deve ser encaminhada para a Comissão Eleitoral, através do seguinte endereço de correio eletrónico: comissaoeleitoral@medicina.ulisboa.pt

 

INFORMAÇÃO IMPORTANTE – requisitos da lei n.º 26/2019 de 28 março para constituição de listas de órgãos colegiais

Chamamos a atenção para a necessidade de aplicar a Lei n.º 26/2019 (https://dre.pt/home/-/dre/121665677/details/maximized), de modo a não inviabilizar a homologação dos resultados. Realçamos os seguintes pontos:

 

Lei n.º 26/2019 de 28 de março

Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

...

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável ... aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas ...

...

Artigo 4.º

Limiar mínimo de representação equilibrada

1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.

2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:

a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

...

Artigo 6.º

Instituições de ensino superior públicas

1 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.

...

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva nulidade.

2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina a respetiva nulidade.

...

Artigo 11.º

Regime transitório

....

2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos mandatos em curso.