Nos termos dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º 102 de 28 de Maio de 2018, de acordo com o Anexo III – Regulamento Eleitoral e depois de ouvidos o Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico, o Director da Faculdade de Medicina de Lisboa, Prof. Doutor Fausto J. Pinto, determinou a realização de Eleições para os representantes docentes e investigadores, não docentes e estudantes no Conselho de Escola e representantes docentes no Conselho Pedagógico, no dia 26 de Novembro de 2020.
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LISTAS CANDIDATAS:
- Conselho de Escola
Representantes dos Docentes e Investigadores | Programa do Mandato
Representantes dos Não Docentes e Não Investigadores | Lista F | Programa de Mandato
Representantes dos Estudantes | Manifesto da Lista E
- Conselho Pedagógico
CAMPANHA ELEITORAL de 20 a 25 de novembro
INFORMAÇÃO IMPORTANTE – requisitos da lei n.º 26/2019 de 28 março para constituição de listas de órgãos colegiais
Chamamos a atenção para a necessidade de aplicar a Lei n.º 26/2019 (https://dre.pt/home/-/dre/121665677/details/maximized), de modo a não inviabilizar a homologação dos resultados. Realçamos os seguintes pontos:
Lei n.º 26/2019 de 28 de março
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
...
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ... aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas ...
...
Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
...
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
...
Artigo 8.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva nulidade.
2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina a respetiva nulidade.
...
Artigo 11.º
Regime transitório
....
2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos mandatos em curso.
CADERNOS ELEITORAIS
- Conselho de Escola
Estudantes MIM | LCN | Mestrado | Doutoramento | Cursos de Especialização
- Conselho Pedagógico
Docentes
Qualquer dúvida ou questão, relativa às Eleições, deve ser encaminhada para a Comissão Eleitoral, através do seguinte endereço de correio eletrónico: comissaoeleitoral@medicina.ulisboa.pt
DOCUMENTOS (anexos)
Conselho de Escola
- Docentes e Investigadores
- Não Docentes
- Estudantes
Conselho Pedagógico
- Docentes
De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento eleitoral as candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.