Eleições Conselho Pedagógico - Estudantes
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eleiçoes para o conselho pedagógico

Atendendo a que os Estatutos da FMUL definem, no seu artigo 36.º, que o mandato dos representantes dos Estudantes no Conselho Pedagógico é de um ano, a eleição dos representantes dos Estudantes para este órgão de Governo irá decorrer no próximo dia 27 de fevereiro de 2023, entre as 9h00 e as 16h00, no corredor do piso 01 - Entrada Principal da FMUL.

A Comissão Eleitoral apela à participação de todos os estudantes neste ato eleitoral tão importante para a vida da nossa Escola.

 

LISTA CANDIDATA

 

CADERNOS ELEITORAIS

Estudantes MIM | Estudantes LCN | Estudantes Mestrado | Estudantes Doutoramento | Estudantes Cursos de Especialização 

 

Documentos modelo:

Legislação de suporte:

 

INFORMAÇÃO IMPORTANTE – requisitos da Lei n.º 26/2019 para constituição de listas de órgãos colegiais (itálico nosso):

Lei n.º 26/2019 de 28 de março
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
...
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ... aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas ...
...
Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
...
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
...
Artigo 8.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva nulidade.
2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina a respetiva nulidade

 

Informa-se ainda que, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento eleitoral as candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes.

 

Qualquer dúvida ou questão, relativa a este processo eleitoral deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral, através do seguinte endereço de correio eletrónico: comissaoeleitoral@medicina.ulisboa.pt